TSTAIRR 0021745-32.2017.5.04.0025
Depósito recursal: empresa em recuperação judicial
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Depósito recursal
- Empresa em recuperação judicial
- Isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT
- Inaplicabilidade na fase de execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA OI S.A. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESERTO. 1. De acordo com o reiterado entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT somente se aplica no processo de conhecimento. 2. Com efeito, o artigo 884, § 6º, da CLT, prevê especificamente que a exigência da garantia do juízo ou penhora, nas execuções de sentença, somente não se aplica às entidades filantrópicas e (ou) àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. 3. Incensurável, desse modo, o reconhecimento de deserção do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator