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Jurisprudências

STFARE 1.598.864 AgR

Repercussão geral: termos genéricos

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito previdenciário e processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Termos genéricos. Ausência de demonstração da relevância da questão debatida. Empregado público. Aposentadoria. Permanência no emprego. Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Impossibilidade. Tema RG nº 606. Requisitos para aposentadoria. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, que versa sobre a permanência de empregado público no emprego após a concessão de aposentadoria, em face da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

2. A recorrente pleiteia a manutenção do vínculo empregatício após a aposentadoria, alegando direito adquirido às regras de aposentadoria anteriores à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, violação de direito fundamental e desconsideração de precedentes do Supremo Tribunal Federal. Argumenta, ainda, a existência de repercussão geral da matéria.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente demonstrou a repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário, conforme exigido pela legislação processual; e (ii) se a concessão de aposentadoria a empregado público após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, inviabiliza sua permanência no emprego, mesmo que os requisitos para a aposentadoria tenham sido preenchidos antes da referida emenda.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão anterior.

5. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da questão constitucional, limitando-se a alegações genéricas, o que é insuficiente para o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

6. A decisão recorrida está em harmonia com o entendimento firmado no Tema nº 606 do ementário da Repercussão Geral, que estabelece que a concessão de aposentadoria a empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição da República, ressalvadas as aposentadorias concedidas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

7. No caso concreto, a aposentadoria foi concedida após a vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o que impõe o rompimento do vínculo empregatício.

8. Para acolher a argumentação do recorrente de que os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos antes da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerando ter havido fixação de honorários advocatícios pelas instâncias anteriores (e-doc. 40, p. 4), majorou-os em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Ademais, impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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