TSTAg-AIRR 0100513-33.2021.5.01.0245
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, III e IV, da CLT
- Julgados desta Corte
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Reajuste salarial deferido em outra ação
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte Agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o exame da questão principal suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE SALARIAL DEFERIDO EM OUTRA AÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional registrou que o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria foi julgado procedente na decisão com trânsito em julgado da ação coletiva nº. 0407300-54.1997.5.01.0242, havendo concordância expressa com as conclusões periciais quanto ao percentual do prejuízo sofrido pelos empregados em decorrência do critério de atualização das complementações de aposentadorias adotado pela Agravante. Consignou que “a prova pericial foi tão conclusiva quanto ao percentual do prejuízo dos empregados em junho/1994 que as partes concordam que a melhor forma de liquidar a coisa julgada é aplicar o reajuste de 46,60% ao benefício da Autora (manifestação da Primeira Ré às fls. 162/163)”. Registrou que, na contestação da ação coletiva, a Agravante “defendeu que o reajuste concedido em outubro se referia à inflação entre julho e setembro de 1994” e, desse modo, “o reajuste concedido em outubro de 1994 não pode ser deduzido das diferenças deferida pela coisa julgada”. Interpretando a sentença coletiva, concluiu que “Ao retroagir os cálculos a outubro de 1993, adotando índices diferentes dos incontroversos, o perito acabou apurando um reajuste de apenas 2,93%, muito inferior ao discutido na fase de conhecimento e deferido pela coisa julgada (46,60%)”. Nesse cenário, a pretensão do Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada. Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a decisão proferida em sede de execução, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, resta ileso o art. 5º, XXXVI, da CF. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator