STJREsp 2.144.571
Imóvel alienado após consolidação da propriedade fiduciária (lei 9.514/1997)
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Arrematante que não integrou o polo passivo da ação anulatória
- Litisconsórcio passivo necessário
- Ciência extraprocessual que não supre a citação nem constitui parte
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ALIENADO APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (LEI 9.514/1997). SENTENÇA QUE DECLARA NULA A ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL E JULGA IMPROCEDENTE A IMISSÃO DE POSSE. ARREMATANTE QUE NÃO INTEGROU O POLO PASSIVO DA AÇÃO ANULATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTS. 114, 115, I E II, E 506 DO CPC/2015. EFICÁCIA DA SENTENÇA CONDICIONADA À CITAÇÃO DE TODOS OS SUJEITOS DIRETAMENTE ATINGIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A NULIDADE COM FUNDAMENTO EM "NULIDADE DE ALGIBEIRA" EM RAZÃO DE SUPOSTA CIÊNCIA INFORMAL DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO COMO VÍCIO DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE ABSOLUTA DE NATUREZA TRANSRESCISÓRIA ALEGÁVEL A QUALQUER TEMPO. CIÊNCIA EXTRAPROCESSUAL QUE NÃO SUPRE A CITAÇÃO NEM CONSTITUI PARTE. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE SE RESTRINGE À MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL E À PARTE QUE JÁ INTEGROU VALIDAMENTE O PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Controvérsia trazida no presente recurso especial que debate a subsistência de sentença que anula leilão extrajudicial e atinge diretamente o arrematante, sem que este tenha sido citado ou integrado ao polo passivo da ação anulatória.
2. O art. 114 do CPC/2015 impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da presença de todos os interessados; o art. 115, I e II, prevê a nulidade da sentença ou a sua ineficácia em relação ao não citado; e o art. 506 consagra que a coisa julgada não prejudica terceiros.
3. A ausência de citação do litisconsorte passivo necessário configura vício que incide no plano da existência ou validade da sentença, caracterizando defeito transrescisório, suscetível de alegação a qualquer tempo, não sujeito a preclusão. 4. A figura das "nulidades de algibeira" pressupõe que o sujeito que a invoca tenha integrado regularmente a relação processual e, de forma desleal, tenha silenciado sobre vício conhecido para dele se beneficiar posteriormente, o que não se verifica quando o interessado jamais foi citado e, portanto, nunca se tornou parte. 5. A ciência informal ou extraprocessual da existência da demanda não supre a exigência de citação válida, nem legitima a produção de efeitos de sentença em desfavor de terceiro, sob pena de esvaziamento do contraditório e da ampla defesa.
6. Precedentes mencionados: REsp 2.187.458/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025; AREsp 2.979.564/RO, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025; REsp 1.938.743/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.
7. Caso concreto em que o acórdão recorrido, ao afastar a nulidade sob o rótulo de "nulidade de algibeira", contrariou diretamente os arts. 114, 115 e 506 do CPC/2015 e a jurisprudência desta Corte em razão das peculiaridades acima apontadas, devendo, assim, ser reformado para que venha a ser reconhecida a nulidade de toda a marcha processual a partir do vício informado (nulidade de citação do litisconsorte).
8. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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