STJAREsp 2.398.423
Aplicabilidade código de defesa do consumidor: relação de consumo por equiparação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Aplicabilidade código de defesa do consumidor
- Relação de consumo por equiparação
- Prazo prescricional quinquenal
- Danos contínuos e permanentes
- Marco inicial da prescrição
- Óbice da súmula nº 7/STJ
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE VALE S.A. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A alegada nulidade da decisão monocrática que proferiu julgamento sobre o agravo interno, por suposta violação ao princípio da colegialidade e ao art. 932, V, do Código de Processo Civil, não se sustenta, porquanto a submissão do agravo interno ao crivo do órgão colegiado, com posterior decisão, sana eventual mácula inicial, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 83/STJ.
2. A revisão da conclusão do julgado, que reconheceu a configuração de danos contínuos e permanentes, bem como a fixação do marco inicial da prescrição a partir da data do laudo técnico que constatou a gravidade dos danos, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos e do acervo probatório, o que não é admissível em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. A questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a equiparação da parte recorrida à figura do consumidor por equiparação, e a consequente aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a proteção consumerista àqueles que, embora não participantes diretos da relação de consumo, sofrem os efeitos danosos dela decorrentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ.
4. Não implica julgamento ultra ou extra petita a concessão de tutela jurisdicional que se encontra implicitamente abrangida no pedido formulado na petição inicial ou recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática, sendo plenamente possível ao órgão julgador qualificar juridicamente os fatos apresentados.
5. RECURSOS ESPECIAIS DE VALE S.A. e ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A NÃO CONHECIDOS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.