TSTRR 0001157-62.2023.5.06.0146
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução contra os sócios
- Já há precedentes deste Tribunal superior nesse mesmo sentido
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. ART. 82-A DA LEI 11.101/2005. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior, até a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, consolidou-se no sentido de que o redirecionamento da execução em face dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida deveria seguir no âmbito desta Justiça especializada, desde que a constrição não recaísse sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação. 2. Em seguida, após a vigência do citado diploma legal, ao interpretar o artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 (introduzido pelo artigo 5º, § 1º, III, da Lei nº 14.112/2020), definiu-se que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, a fim de buscar a responsabilização de terceiros, grupos, sócios ou administradores, competiria de forma exclusiva ao Juízo Falimentar. 3. No entanto, em recentes julgados no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, passou-se a entender que o regramento previsto no artigo 82-A da Lei 11.101/2005, não fixa competência de forma exclusiva ao juízo falimentar para processar os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, limitando-se tão somente a definir que devem ser observados para o processamento os requisitos previstos nos artigos 50 do Código Civil e 133 e seguintes do Código de Processo Civil. 4 . Nesse novo contexto, seguindo a recente jurisprudência firmada no âmbito do STF e do STJ, passa-se a reputar competente a Justiça do Trabalho para processar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Já há precedentes deste Tribunal superior nesse mesmo sentido. 5. No presente caso, o Tribunal Regional reputou incompetente a Justiça do Trabalho para prosseguir com o processamento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, em sentido contrário ao firmado recentemente no âmbito da Corte suprema. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 114, I, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reputar competente a Justiça do Trabalho para o processamento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, e, por corolário, determinar o retorno dos autos à Vara do trabalho de origem a fim de dar prosseguimento à execução, como entender de direito. Brasília, 10 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator