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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 12395-20.2016.5.15.0002

Intervalo intrajornada: diferenças

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Diferenças
  • Divisor 220
  • Mantém-se, portanto, a decisão monocrática
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Horas Extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS. DIVISOR 220. Na decisão monocrática, reconheceu-se, à luz do Tema 1.046 da repercussão geral do STF e da Súmula 423 do TST, a validade da negociação coletiva que autorizou o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, com a consequente exclusão da sétima e da oitava horas como extraordinárias e a determinação de aplicação do divisor 220 para o cálculo do valor da hora trabalhada. A jurisprudência desta Corte, em observância à tese vinculante firmada no Tema 1.046, reconhece a validade da norma coletiva que estabelece o divisor 220 para o cálculo das horas extras, por se tratar de matéria que não integra o núcleo dos direitos absolutamente indisponíveis. Desse modo, o efeito decorrente do reconhecimento da validade da negociação coletiva consiste na observância do divisor 220 como parâmetro de cálculo das parcelas apuradas com base no valor da hora trabalhada. Não se extrai dessa orientação, contudo, a consequência pretendida pela agravante de exclusão automática do título condenatório relativo às diferenças de intervalo intrajornada. A decisão agravada já determinou a aplicação do divisor 220 para o cálculo do valor da hora trabalhada, comando que deverá repercutir na apuração das parcelas remanescentes. Eventual inexistência de diferenças após a observância desse parâmetro constitui consequência da própria apuração do quantum devido, não havendo fundamento para ampliar o provimento conferido ao recurso de revista a fim de excluir, desde logo, a condenação relativa ao intervalo intrajornada, porquanto inviável apurar em sede de recurso de natureza extraordinária se, de fato, não houve extrapolação para além do simples fato de haver se adotado o divisor 180. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Divisor

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