STJAgInt no AREsp 3.049.348
Servidor público: prequestionamento
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Prequestionamento
- Ausência
- Enunciado n. 282/STF
- Exame
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 2º E 50 DA LEI N. 9.784/1999. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 282/STF. LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
2. "Para fins de prequestionamento, 'não basta que o recorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário se faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto' (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024)" (AgInt no REsp n. 2.098.431/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/8/2024).
3. Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 2º, caput, e parágrafo único, I e VII, e 50, III e § 1º, todos da Lei n. 9.784/1999, nem sequer tendo sido instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que atrai a incidência do Enunciado n. 282/STF.
4. A falta de prequestionamento dos referidos dispositivos da Lei n. 9.784/1999 é corroborada pelo fato de que não possui ela caráter federativo, uma vez que "estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º).
5. Mesmo que se admitisse o afastamento do Verbete n. 282/STF, ainda assim não seria possível conhecer do apelo nobre, haja vista que, na forma da jurisprudência deste Sodalício, "a Lei 9.784/1999, ao ser aplicada por analogia no âmbito da Administração Pública dos Estados e Municípios, assume natureza de lei local, o que inviabiliza o reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem em virtude do óbice da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 713.381/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2015" (AgInt no REsp n. 1.919.428/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022).
6. A revisão das premissas contidas no acórdão acerca da suficiência da motivação do ato administrativo impugnado na subjacente demanda exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra na vedação a que alude a Súmula n. 7/STJ.
7. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 2.101.926/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 6/7/2026).
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.