STJAgInt no AREsp 3.022.378
Recuperação judicial: exigência de certidões de regularidade fiscal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Exigência de certidões de regularidade fiscal
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, o óbice aplicado, afirmando ser indevida a incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois à época da homologação do plano de recuperação judicial não havia jurisprudência consolidada sobre a exigência de certidões negativas de débitos tributários (CNDs). Requer a reforma integral da decisão agravada.
3. Decisão recorrida considerou que a parte agravante não contestou adequadamente o fundamento referente à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é obrigatória a apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou positivas com efeito de negativa) como requisito indispensável para a homologação do plano de recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou positivas com efeito de negativa) é requisito indispensável para a concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional.
6. O marco temporal para a exigência de regularidade fiscal é a data da decisão de concessão da recuperação judicial, sendo irrelevante o momento de apresentação do plano.
7. No caso concreto, a decisão de homologação do plano de recuperação judicial foi proferida em data posterior à vigência da Lei n. 14.112/2020, o que torna inafastável a exigência das certidões de regularidade fiscal.
8. Ainda que afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da exigência de certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação da recuperação judicial, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento:Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou positivas com efeito de negativa) é requisito indispensável para a concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional.
2. O marco temporal para a exigência de regularidade fiscal é a data da decisão de concessão da recuperação judicial, sendo irrelevante o momento de apresentação do plano.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.101/2005, art. 57; Código Tributário Nacional, art. 191-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.157.875/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025; STJ, REsp n. 2.208.356/AC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.
Tese
1. A apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou positivas com efeito de negativa) é requisito indispensável para a concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional.
2. O marco temporal para a exigência de regularidade fiscal é a data da decisão de concessão da recuperação judicial, sendo irrelevante o momento de apresentação do plano.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.