TSTAg-AIRR 0011198-25.2022.5.03.0173
Contribuições previdenciárias: fato gerador
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Fato gerador
- Incidência de juros (taxa selic)
- Preclusão consumativa
- Afronta direta a preceito constitucional não demonstrada
- Insurge-se o ente público contra a fase processual dos autos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS (TAXA SELIC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AFRONTA DIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Insurge-se o ente público contra a fase processual dos autos. 2. Constata-se que, apesar do ente público ter interposto recurso ordinário, emerge do acórdão regional que o TRT conheceu do recurso ordinário como agravo de petição. 3. Subsequentemente, embora tenha havido a oposição de embargos de declaração, infere-se que a questão sequer foi impugnada nas razões do apelo. 4. Posteriormente, a matéria não foi objeto de questionamento nas fundamentações do recurso de revista. 5. Outrossim, extrai-se da decisão de admissibilidade que o recurso de revista teve seu seguimento denegado sob fundamento de que “não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art.201, e §7º), pois a análise da matéria suscitada caput no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST”. 6. Contudo, mais uma vez, o assunto não foi refutado, não havendo oposição de declaratórios contra a decisão de admissibilidade, tampouco houve menção da indagação da fase processual nas razões do agravo de instrumento. 7. Operou-se, assim, a preclusão consumativa. Consequentemente, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por decisão monocrática, sob o fundamento de que “não prospera a alegação da agravante de que foi violado o artigo 195, inciso I, "a", da Constituição Federal, uma vez que a questão atinente ao fato gerador das contribuições previdenciárias encontra regência infraconstitucional (artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91), o que não atende ao disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora