TSTRRAg 389-76.2019.5.12.0028
Pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho
- Marco inicial do prazo prescricional
- Alta previdenciária
- Prejudicialidade
- Prescrição e Decadência
- Cerceamento de Defesa
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALTA PREVIDENCIÁRIA. 1. O Tribunal de origem reconheceu que o reclamante, em razão de acidente do trabalho típico, ficou afastado em gozo de benefício previdenciário, tendo retornado ao trabalho em 14.03.2017. Não obstante, manteve a sentença quanto à prescrição quinquenal pronunciada, considerando como marco inicial do prazo prescricional o atendimento médico realizado em 04.07.2005. 2. Quanto à pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o marco inicial do prazo prescricional ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade, que somente se dá com a cessação do benefício previdenciário, oportunidade em que o trabalhador tem o conhecimento inquestionável do grau de comprometimento determinado pela enfermidade e do impacto desse comprometimento no exercício da atividade laboral. 3 . No caso, não há prescrição quinquenal a pronunciar, pois a reclamação trabalhista foi ajuizada em 15.04.2019, ou seja, menos de cinco anos após a alta previdenciária (14.03.2017). Também não há falar em prescrição bienal, pois a rescisão contratual ocorreu em 18.04.2017 (fato incontroverso). Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada, em razão do provimento do recurso de revista do reclamante para, afastada a prescrição pronunciada, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do pedido de indenização pelos danos decorrentes do acidente do trabalho, como entender de direito; e ii) julgar prejudicado o agravo de instrumento da reclamada.
Indexação
Prescrição e Decadência; Cerceamento de Defesa