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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000932-30.2021.5.06.0011

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: empregado público

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. Esta Corte Superior, acompanhando a posição do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 1721-3 e 1770-4, já havia definido que a aposentadoria espontânea não extingue automaticamente o contrato de trabalho, desde que o empregado continue prestando serviços à empresa após se aposentar. Esse entendimento foi pacificado na OJ 361/SBDI-1/TST. No entanto, conforme já alinhavado, com a Emenda Constitucional nº 103/2019, a Constituição passou a determinar que a aposentadoria, quando concedida utilizando o tempo de contribuição de cargo ou função pública, rompe automaticamente o vínculo empregatício. A Suprema Corte, no julgamento do RE 655.283 (Tema 606 de Repercussão Geral), reafirmou essa mudança, estabelecendo que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos impede sua permanência no emprego, salvo nas aposentadorias concedidas até a data de promulgação da EC 103/2019. Dessa forma, a aposentadoria após a promulgação da EC 103/2019 implica na extinção compulsória do vínculo de trabalho. No caso, a Corte Regional registrou que aposentadoria por tempo de contribuição ao Reclamante foi deferida com efeitos retroativos à data do Requerimento, em 28/03/2019, ou seja, antes da vigência da EC 103/2019, assim, não acarretou rompimento automático do vínculo de emprego. A questão central é o momento da concessão da aposentadoria para fins de aplicação da EC 103/2019, se no momento do deferimento da aposentadoria do reclamante pela via judicial, após a EC103/2019, ou se na data do requerimento da aposentadoria. Esta Corte Superior tem entendido que, em que pese o deferimento do benefício previdenciário ter sido praticado após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, deve ser considerada como data de sua concessão a data do requerimento, em razão da natureza declaratória do ato administrativo e dos efeitos retroativos a ele inerentes. Precedentes. No caso, cabe referir que a concessão da aposentadoria foi deferida não por ato administrativo, mas por sentença judicial transitada em julgado. O mesmo entendimento é aplicado. Isto porque o dia em que se iniciaram os efeitos da aposentadoria foi o dia de requerimento. Dessa forma, tendo a aposentadoria ocorrida antes da EC nº 103/2019, deve ser mantida a reintegração do empregado. Irretocável o acórdão regional. Agravo interno não provido. JULGAMENTO ULTRA PETITA – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA – RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, § 1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Precedentes. Por fim, cabe observar que a SBDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, interpretando o art. 840, § 1º, da CLT, com alteração dada pela Lei nº. 13.467/2017, pacificou entendimento que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial devem ser considerados apenas como fim estimando, sem limitação da condenação aos valores indicados. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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