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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.214.022

Execução fiscal: prescrição intercorrente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Prescrição intercorrente
  • Inércia
  • Ausência de responsabilidade da fazenda pública
  • Revisão do contexto fático-probatório
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem afastou expressamente a responsabilidade da Fazenda Pública pela paralisação do feito, atribuindo-a à inércia do cartório judicial, aplicando a Súmula n. 106/STJ, que dispõe que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

2. A modificação das conclusões adotadas pela instância ordinária exigiria inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.

3. O fundamento utilizado na origem de que não restou comprovada inércia superior a 5 (cinco) anos durante todo o trâmite processual não fora devidamente impugnada pela parte recorrente. Incidência da Súmula n. 283 do STF.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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