STFARE 1.540.980 AgR
Licitação: sanção de proibição de contratar com o Poder Público
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Licitação
- Sanção de proibição de contratar com o Poder Público
- Princípio da autonomia
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Licitação. Sanção de proibição de contratar com o Poder Público. Princípio da autonomia. Reexame de prova. Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que manteve a exclusão da sanção de proibição de contratar com o Poder Público em relação ao agravante, divergindo da decisão em favor de outro corréu.
2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu pela inexistência de identidade entre as condutas e circunstâncias fáticas do agravante e do corréu beneficiado.
3. O Tribunal de origem destacou que o agravante participou dos certames apenas para compor o quórum mínimo, em licitação sem concorrência efetiva, diferentemente do corréu que foi contratado e beneficiado diretamente.
4. O recurso extraordinário busca rever a decisão do STJ, alegando violação à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender ao agravante a exclusão da sanção aplicada a outro corréu, em litisconsórcio simples, sem identidade fática e de circunstâncias pessoais, e se o recurso extraordinário permite o reexame de provas.
III. Razões de decidir
6. O reexame do acervo fático-probatório e da dosimetria da pena é inviável no recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF, salvo em casos de desproporcionalidade evidente, não verificada nos autos.
7. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, consistindo em mero inconformismo com a decisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: ARE 1.516.569 AgR, ARE 967.731 AgR, Súmula 279 do STF.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.