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Jurisprudências

TSTAIRR 0001208-79.2023.5.07.0038

Sindicato: piso salarial dos profissionais de enfermagem

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. ADI 7.222. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Trata-se de discussão que envolve os efeitos da Lei n° 14.434/2022 (que institui o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira). Na ADI 7.222, o Supremo Tribunal Federal fixou expressamente os marcos temporais e as condições para a eficácia da referida norma. Assim, seja para empregados celetistas em geral, seja para servidores da administração pública, o reconhecimento da incidência da Lei nº 12.434/22 entre 5.8.2022 a 4.9.2022, implica afronta aos parâmetros fixados pela Suprema Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do recurso de revista, não foram observadas as exigências previstas no § 1º-A, incisos I e III, do art. 896 da CLT. Isso porque o recorrente concentrou, no início das razões recursais, a transcrição de trechos do acórdão regional relativos a todos os temas impugnados, deixando de reproduzir, no tópico específico em que discute a matéria em epígrafe, o excerto correspondente ao prequestionamento da controvérsia. Ademais, não procedeu ao indispensável cotejo analítico entre o trecho transcrito e as razões recursais, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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