STJAgInt no REsp 2.195.626
Restituição dos autos à corte de origem
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Restituição dos autos à corte de origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento aos seguintes fundamentos: (a) a Corte de origem não ofendeu os arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC; (b) não foi demonstrada a ofensa ao art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/1993, o que enseja a incidência da Súmula n. 284/STF; e (c) o exame da ofensa aos arts. 278 e 435 do CPC encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. A decisão agravada deve ser mantida no respeitante às questões de fundo, que envolveriam o exame da suposta ofensa ao art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/1993, e aos arts. 278 e 435 do CPC. O recurso especial nesses dois pontos não deve ser conhecido. Incide à hipótese a Súmula 284/STF quanto ao exame da ofensa ao artigo 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/1993, porque não ficou devidamente demonstrada a referida ofensa às normas da Lei de Desapropriação para Reforma Agrária. Por outro lado, no caso, a observância, ou não, da importância de documento juntado antes da apreciação da PET n. 12.344/DF pela Corte de origem, implica, reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7/STJ.
3. No caso específico dos autos, evidencia-se que a Corte de origem não se manifestou sobre o que foi apresentado pela parte expropriada quanto ao alegado equívoco na delimitação e avaliação das terras expropriadas para fins de cabimento de juros compensatórios, razão por que se reconhece a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, com o retorno dos autos ao Órgão julgador a quo para novo exame dos embargos de declaração.
4. Agravo interno parcialmente provido para prover o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Regina Helena Costa, dar parcial provimento ao agravo interno para prover o recurso especial interposto por Fazenda Travessia S.A., nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "[...] não se verifica, na hipótese, a afirmada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; ademais, não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte."