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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0000687-90.2024.5.08.0000

Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
  • Garantia de emprego da trabalhadora gestante
  • Contrato de trabalho temporário
  • Garantia de emprego da gestante
  • Trabalhadora submetida a contrato temporário
  • Modulação de efeitos

Ementa

1. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. GARANTIA DE EMPREGO DA TRABALHADORA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TEMA 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. BIÊNIO DECADENCIAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO. I - O STF, no julgamento do tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, firmou o entendimento vinculante e erga omnes de que “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”, entendimento que seria extensível às trabalhadoras submetidas a contrato de trabalho temporário (Lei 6.019/74), conforme decidido pelo pleno desta Corte no julgamento da PetCiv-RRAg-1000059-12.2020.5.02.0382, a qual superou a jurisprudência outrora fixada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051. II – Assim, com base nos arts. 525, §§ 12º e 15º, e 535, §§ 5º e 8º, do CPC, o prazo bienal para ajuizamento da presente ação rescisória se deu somente com o trânsito em julgado desta decisão do STF, que se deu em 03/02/2024, estando tempestiva a ação rescisória ajuizada em 22/05/2024. Agravo interno provido para afastar a decadência e prosseguir no julgamento do recurso ordinário. 2. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. TRABALHADORA SUBMETIDA A CONTRATO TEMPORÁRIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada em face da sentença de primeiro grau que entendeu ser inaplicável a garantia provisória de emprego à reclamante, trabalhadora temporária submetida à Lei 6.019/74. II – O Pleno desta Corte Superior, no julgamento da PetCiv-RRAg-1000059-12.2020.5.02.0382, embora tenha decidido superar a jurisprudência outrora fixada no IAC-TST-nº 5639-31.2013.5.12.0051 baseado na decisão erga omnes do STF e consolidado o entendimento de que a garantia de emprego é devida também à trabalhadora temporária, decidiu modular os efeitos dessa decisão, estabelecendo como marco inicial de aplicação da nova tese tão-somente para os casos analisados após 10/10/2023. III - No caso concreto, todavia, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 03/12/2021, tendo a sentença rescindenda sido prolatada em 01/04/2022. Interposto recurso ordinário parcial apenas quanto à gratuidade de justiça, a ação transitou em 08/06/2022. Como se vê, a ação matriz tramitou integralmente antes do prazo inicial fixado para a modulação de efeitos (10/10/2023), de modo que o novo entendimento desta Corte, favorável à reclamante, seria inaplicável ao caso concreto. IV – Assim, deve incidir o entendimento até então vigente nesta Corte Superior, firmado no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, de que “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Tese fixada em Incidente de Assunção de Competência”, exatamente como decidido pelo juiz na sentença rescindenda. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão unipessoal e afastar a pronúncia da decadência, prosseguindo no exame do recurso ordinário. Acordam, ainda, em conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, em novo julgamento, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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