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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010525-43.2024.5.03.0179

Preliminares de não conhecimento do agravo arguidas nas contrarrazões da reclamada

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Logo, não é o caso de aplicação da Súmula nº 422 do TST
  • Rejeitam-se as preliminares
  • Reconhecimento de relação de emprego
  • Incidência do óbice do artigo 896, § 1º-a, i da CLT
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA. Diversamente do que alega a reclamada, verifica-se que a parte reclamante apresenta impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática, na medida em que alega o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, não é o caso de aplicação da Súmula nº 422 do TST. Ademais, o óbice da Súmula nº 126 do TST não constitui matéria preliminar, devendo ser apreciado por ocasião do exame do mérito do recurso. Rejeitam-se as preliminares. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I DA CLT. Não se ignora a determinação de suspensão dos processos pelo STF quanto às matérias do Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Porém, o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 1389, uma vez que não discute a competência nem a distribuição do ônus da prova, tampouco se discute fraude ou a ilicitude em contrato civil ou comercial. Na hipótese, o TRT, a partir da análise do conjunto probatório, concluiu pela inexistência de vínculo de emprego, em razão da condição de diretor estatutário e da ausência de subordinação jurídica. Por outro lado, incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso, a parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos da decisão do TRT que demonstrariam o prequestionamento da matéria, pelo que se constata a inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar as preliminares arguidas em contrarrazões; II ¿ negar provimento ao agravo do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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