STJRHC 180.509
Homicídio simples: paciente cumprindo medidas cautelares diversas da prisão há mais de 4 (quatro) anos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Homicídio simples
- Excesso de prazo
- Monitoramento eletrônico
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PROCESSO COM VÁRIOS INCIDENTES, COMO DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO SIMPLES E REMESSA PARA DIVERSOS JUÍZOS, QUE RESULTARAM NA DIMINUIÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. PACIENTE CUMPRINDO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO HÁ MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS. EXCESSO DE PRAZO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ANTERIORMENTE IMPOSTAS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso interposto pela defesa visando à revogação do uso de tornozeleira eletrônica, medida cautelar imposta em substituição à prisão preventiva. O paciente cumpre medidas cautelares diversas da prisão há quatro anos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na análise da necessidade e proporcionalidade da manutenção do monitoramento eletrônico como medida cautelar diversa da prisão pelo decurso de tempo indicado nos autos.
III. Razões de decidir
3. O cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão devem ser cumpridas por prazo razoável e proporcional ao desenrolar do processo judicial.
4. Processo objeto de incidentes diversos em função da equivocada classificação jurídica da conduta no crime de latrocínio, delito pelo qual foi absolvido, com a desclassificação da conduta para a de homicídio simples, resultando em remessas dos autos para juízos diversos, em virtude de discussão sobre qual o competente para o feito controvérsia somente resolvida em segunda instância, pelo TJPA.
5. A manutenção do monitoramento eletrônico revelou-se desproporcional e injustificada, considerando os elementos individualizados do caso concreto.
6. A liberdade é a regra no ordenamento jurídico, devendo a prisão preventiva ser justificada por requisitos específicos, ausentes no caso.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.