STFADI 6.888 rito
Cargos em comissão: poder Judiciário do Estado de Goiás
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Administrativo
- Cargos em comissão
- Poder Judiciário do Estado de Goiás
- Atribuições técnicas e burocráticas
- Aditamento da inicial
- Perda parcial do objeto
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Cargos em comissão. Poder Judiciário do Estado de Goiás. Atribuições técnicas e burocráticas. Violação ao princípio do concurso público. Aditamento da inicial. Perda parcial do objeto. Pedido procedente.
I. Caso em exame
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da Lei nº 17.663/2012, do Estado de Goiás, com as alterações da Lei nº 20.971/2021 e da Lei nº 22.833/2024, que dispõem sobre o quadro de pessoal, a distribuição e as atribuições de cargos em comissão e funções de confiança do Poder Judiciário goiano.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a criação de cargos em comissão de Assistente de Secretaria no quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás viola o artigo 37, II e V, da Constituição Federal, que consagrou o princípio do concurso público e reservou os cargos comissionados exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento.
III. Razões de decidir
3. No julgamento do Tema 1.010 de Repercussão Geral (RE 1.041.210/SP), o Supremo Tribunal Federal fixou orientação de que a criação de cargos em comissão constitui exceção à regra do concurso público e somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, vedando-se seu uso para atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
4. A análise das atribuições do cargo de Assistente de Secretaria, conforme descrito no Anexo IV do Decreto Judiciário nº 2.162/2018 do TJ/GO, revela sua natureza eminentemente executória, burocrática e técnica. Tais funções são desprovidas de conteúdo decisório, estratégico ou de formulação de políticas administrativas, não se adequando aos requisitos constitucionais de direção, chefia ou assessoramento.
5. A manutenção da estrutura de cargos comissionados com essas atribuições representa violação direta aos artigos 37, incisos II e V, da Constituição Federal, desrespeitando o princípio do concurso público e o caráter excepcional e finalístico dos cargos de livre nomeação e exoneração.
IV. Dispositivo e tese
6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesse extensão, julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 8º c/c Anexo XIII da Lei nº 17.663/2012, na redação conferida pela Lei n. 22.833/2024, do Estado de Goiás, no que se refere aos 96 cargos em comissão de Assistente de Secretaria no quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e V; Lei nº 17.663/2012 (GO), art. 8º e Anexo XIII; Lei nº 22.833/2024 (GO); Decreto Judiciário nº 2.162/2018 (TJ/GO), Anexo IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.041.210 RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22/5/2019; STF, ADI 6655, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 3/6/2022; STF, ADI 5027, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 8/11/2024; STF, ADI 6803, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 14/8/2023.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, julgou procedente o pedido, com a declaração da inconstitucionalidade do art. 8º c/c anexo XIII da Lei n. 17.663/2012, na redação conferida pela Lei n. 22.833/2024, do Estado de Goiás, que criou 96 cargos em comissão de Assistente de Secretaria no quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.