STJAgInt no AREsp 2.501.646
Justiça gratuita: espólio
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Justiça gratuita
- Espólio
- Indeferimento
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas n. 284 do STF, 83 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao espólio, determinando o recolhimento das custas processuais, sob o argumento de que não havia comprovação da hipossuficiência do espólio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o espólio pode ser beneficiado com a justiça gratuita, considerando a alegação de inatividade das empresas pertencentes ao espólio e a ausência de comprovação de hipossuficiência.
4. Outra questão é se a declaração de pobreza do espólio implica presunção de veracidade que pode ser afastada pelo magistrado diante de fundadas razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação da hipossuficiência do espólio, considerando a participação societária em diversas empresas e a ausência de prova de que estas estariam inativas ou sem valor de mercado.
6. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio quando demonstrada sua hipossuficiência, o que não foi comprovado no caso em análise.
7. A análise da condição econômico-financeira do espólio compete ao magistrado, que pode indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de justiça gratuita ao espólio depende da comprovação de hipossuficiência. 2. A declaração de pobreza do espólio implica presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por fundadas razões. 3. O magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do espólio".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.3.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27.9.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.11.2018.
Tese
"1. A concessão de justiça gratuita ao espólio depende da comprovação de hipossuficiência. 2. A declaração de pobreza do espólio implica presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por fundadas razões. 3. O magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do espólio".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES