STJAgRg no REsp 2.251.818
Lesão corporal, dano qualificado e desacato: dosimetria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal, dano qualificado e desacato
- Dosimetria
- Atenuante da confissão espontânea
- Fração de redução
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL, DANO QUALIFICADO E DESACATO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de confissão parcial ou qualificada, é juridicamente adequada a fixação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea, ou se, em razão da alegada relevância probatória, deve ser aplicada a fração de 1/6.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena na segunda fase é exercício de discricionariedade regrada, sujeito ao controle desta Corte apenas quando evidenciada violação aos parâmetros legais ou desproporção manifesta.
4. A confissão parcial ou qualificada autoriza a redução da pena em fração inferior àquela usualmente aplicada às confissões integrais, especialmente quando acompanhada de justificativa exculpatória (Tema Repetitivo n. 1.194/STJ).
5. O acórdão de origem reconheceu a confissão como relevante, mas não integral, e aplicou a fração de 1/12, solução compatível com a proporcionalidade e com a natureza qualificada da admissão.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.