STJAgInt no REsp 2.245.986
Alegada violação do art. 1.022 do CPC: servidor público estadual
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegada violação do art. 1.022 do CPC
- Servidor público estadual
- Produção de prova pericial oportunamente requerida
- Indeferimento
- Cerceamento de defesa
- Deficiência recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em face do Estado de Minas Gerais. O pleito foi julgado parcialmente procedente para condenar o Estado de Minas Gerais "ao pagamento do referido adicional em 20% (vinte por cento) nos dias em que o requerente laborou após as 22:00h, sobre o salário-base do requerido, bem como os reflexos do adicional noturno no décimo terceiro salário, nas férias e no terço de férias, observando às verbas atingidas pelo prazo prescricional".
2. O Tribunal a quo negou provimento à apelação da parte Autora, julgado mantido em sede de embargos.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de Origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de que "não há, em regra, fluência de prescrição no curso da demanda (dita intercorrente) no processo civil [...]".
5. No caso, verifica-se que a parte recorrente não impugnou fundamento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido. Da mesma forma, as razões do recurso especial estão dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, evidenciando uma deficiência na argumentação do recurso, o que, por analogia, atrai as restrições das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
6. Na espécie, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo novamente a incidência da Súmula n. 284 do STF.
7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.