TSTAg-AIRR 1001364-65.2021.5.02.0715
Competência territorial: pressupostos recursais
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Competência territorial
- Pressupostos recursais
- Trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
- Deficiência de transcrição
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA – DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a transcrição quase integral do capítulo do aresto recorrido, sem o destaque (negrito ou sublinhado), não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho