STJEDcl no REsp 2.186.558
Plano de saúde: exclusão de dependentes por idade
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Exclusão de dependentes por idade
- Indenização por danos morais
- Percentual de honorários advocatícios
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES POR IDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que a reforma integral do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto.
2. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
3. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser fixada, prioritariamente, sobre o valor da condenação.
4. No caso em análise, houve condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo necessário consignar que o percentual fixado a título de verba honorária é de 10% sobre o valor da condenação.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer que o percentual fixado a título de verba honorária é de 10% sobre o valor da condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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