STJAgInt no AREsp 2.895.668
Icms-difal: declaração do direito à compensação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Icms-difal
- Declaração do direito à compensação
- Valores relativos aos 5 (cinco) anos anteriores
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. VALORES RELATIVOS AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pela Corte de origem - ao adotar o entendimento de que é possível a declaração, por meio de mandado de segurança, do direito à compensação ou à repetição, na via administrativa, dos valores de ICMS-DIFAL pagos indevidamente, relativos aos 5 (cinco) anos anteriores à impetração - encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando, no caso, de indevida utilização da ação mandamental como ação de cobrança.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.