STJAgRg nos EDcl no REsp 1.962.946
Peculato: elemento subjetivo do tipo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Peculato
- Elemento subjetivo do tipo
- Comercialização de medicamentos vencidos
- Competência para unificação de penas
Ementa
Direito Penal. Agravo regimental. Peculato. Elemento subjetivo do tipo. Comercialização de medicamentos vencidos. Competência para unificação de penas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. O agravante sustenta: (i) ausência de análise adequada das omissões e obscuridades suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à demonstração do elemento subjetivo especial do tipo penal de peculato; (ii) impossibilidade de julgamento conjunto de ações penais distintas, em razão de sentenças proferidas em datas diferentes; e (iii) violação ao art. 66, III, "a", da Lei de Execução Penal, ao proceder à unificação de penas.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou obscuridade na análise do elemento subjetivo do tipo penal de peculato, considerando a validade vencida dos medicamentos apreendidos; (ii) saber se o julgamento conjunto de ações penais distintas, com sentenças proferidas em datas diferentes, viola o art. 82 do Código de Processo Penal e a Súmula n. 235 do STJ; e (iii) saber se a unificação de penas em ações penais distintas, realizada pelo Tribunal de origem, viola a competência do Juízo da Execução Penal prevista no art. 66, III, "a", da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão do elemento subjetivo do tipo penal de peculato, afirmando que a validade vencida dos medicamentos não afasta o elemento "em proveito próprio ou alheio", considerando que a comercialização de medicamentos vencidos ou próximos do vencimento era uma estratégia dos envolvidos para obtenção de lucro. Não houve omissão ou obscuridade no julgado.
5. A correta interpretação da Súmula n. 235/STJ permite o julgamento conjunto de ações penais distintas, desde que haja conexão probatória, identidade parcial de réus e similaridade de imputações, como no caso em análise. Tal julgamento conjunto visa evitar decisões conflitantes e promover economia processual.
6. A unificação de penas realizada pelo Tribunal de origem decorreu do julgamento conjunto dos recursos de apelação, sendo válida e legítima, não configurando violação à competência do Juízo da Execução Penal, pois as apelações tramitaram perante o mesmo órgão julgador.
7. A análise aprofundada da alegação de ausência do elemento subjetivo do tipo penal de peculato demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A validade vencida de medicamentos não afasta o elemento subjetivo do tipo penal de peculato, quando constatado que a comercialização de tais medicamentos era estratégia para obtenção de lucro.
2. É permitido o julgamento conjunto de ações penais distintas, desde que haja conexão probatória, identidade parcial de réus e similaridade de imputações, conforme interpretação da Súmula n. 235/STJ.
3. A unificação de penas em ações penais distintas, realizada pelo Tribunal de origem no julgamento conjunto dos recursos de apelação, é válida e não viola a competência do Juízo da Execução Penal.
Tese
1. A validade vencida de medicamentos não afasta o elemento subjetivo do tipo penal de peculato, quando constatado que a comercialização de tais medicamentos era estratégia para obtenção de lucro.
2. É permitido o julgamento conjunto de ações penais distintas, desde que haja conexão probatória, identidade parcial de réus e similaridade de imputações, conforme interpretação da Súmula n. 235/STJ.
3. A unificação de penas em ações penais distintas, realizada pelo Tribunal de origem no julgamento conjunto dos recursos de apelação, é válida e não viola a competência do Juízo da Execução Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.