Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000928-39.2021.5.02.0317

Reconhecimento do vínculo empregatício: período de treinamento

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Reconhecimento do vínculo empregatício
  • Período de treinamento
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Deferimento de horas extras
  • Prova pericial
  • Matéria não renovada nas razões de agravo de instrumento

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE TREINAMENTO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS. PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO RENOVADA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 12.546/11. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE REVISTA PROVIDO QUANTO À MATÉRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 12 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.