Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 963.067

Progressão de regime: exame criminológico

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Progressão de regime
  • Exame criminológico
  • Retroatividade de lei penal mais gravosa
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus, restabelecendo a decisão de primeiro grau que havia deferido a progressão de regime ao apenado sem a exigência de exame criminológico.

2. O Tribunal de origem havia cassado a decisão de primeira instância, determinando o retorno do apenado ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que exige exame criminológico para progressão de regime, pode ser aplicada retroativamente a casos anteriores à sua vigência.

4. A questão também envolve a análise da fundamentação para a exigência do exame criminológico, considerando se a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir são suficientes para justificar tal exigência.

III. Razões de decidir

5. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito mais gravoso para a progressão de regime, não podendo ser aplicada retroativamente.

6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir.

7. A decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus foi mantida, pois a aplicação retroativa da nova exigência legal seria inconstitucional e ilegal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que exige exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024; STJ, AgRg no HC 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.

Tese

1. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que exige exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.