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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.689

Nulidade de processo administrativo disciplinar: falta grave

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar instaurado para apurar falta grave cometida por apenado, que resultou na regressão de regime prisional do semiaberto para o fechado.

2. O agravante foi condenado a pena privativa de liberdade de 6 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, já tendo cumprido 61% da pena. A defesa alegou vícios no procedimento administrativo disciplinar, como ausência de descrição individualizada da conduta, falta de defesa técnica durante a oitiva, ausência de fundamentação na decisão do diretor do presídio e classificação indevida da infração como falta grave.

3. O Tribunal de origem rejeitou as alegações de nulidade, entendendo que o procedimento administrativo disciplinar observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, e que a conduta do apenado se enquadra como falta grave nos termos do artigo 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o processo administrativo disciplinar que apurou a falta grave cometida pelo agravante apresenta vícios que comprometam sua regularidade e legalidade, justificando a declaração de nulidade e a concessão da ordem de habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu que não houve inépcia da acusação, pois a conduta do apenado foi descrita de forma clara e detalhada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

6. A falta grave foi devidamente caracterizada pela Comissão Técnica de Classificação, com base nos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso II, da Lei de Execução Penal, sendo aplicadas as sanções disciplinares previstas.

7. A pretensão de desclassificação da falta grave para média foi considerada descabida, pois a conduta do agravante se enquadra no rol do artigo 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal.

8. A análise da tese defensiva demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A caracterização de falta grave apurada em procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, não pode ser afastada na via do habeas corpus, que não comporta reexame de matéria fática.

Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, incisos I e VI; art. 39, inciso II; art. 118, inciso I; CF/1988, art. 93, inciso IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.588/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 923.273/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020; STJ, AgRg no HC 963.352/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.

Tese

1. A caracterização de falta grave apurada em procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, não pode ser afastada na via do habeas corpus, que não comporta reexame de matéria fática.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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