STJEAREsp 3.063.890
Furto: momento consumativo
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Furto
- Momento consumativo
- Posse mansa, pacífica ou desvigiada
- Desnecessidade
- Efetiva inversão da posse
- Imprescindibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. MOMENTO CONSUMATIVO. CONHECIMENTO PARCIAL. TEMA 934/STJ. POSSE MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA. DESNECESSIDADE. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE. IMPRESCINDIBILIDADE. MERA APREENSÃO MATERIAL DA COISA. INSUFICIÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE APPREHENSIO E AMOTIO. AGENTE CONTIDO DURANTE A EXECUÇÃO DO DELITO. MODALIDADE TENTADA. PREVALÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de divergência exigem a demonstração de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas, além da adoção de soluções jurídicas distintas para situações substancialmente semelhantes.
2. A orientação firmada no Tema 934/STJ afastou a necessidade de posse mansa, pacífica ou desvigiada da res furtiva, mas não dispensou a efetiva inversão da posse, pressuposto indispensável à consumação do delito de furto.
3. A apprehensio consistente na apreensão material do objeto, não se confunde com a amotio, caracterizada pela remoção da coisa apta a produzir a efetiva inversão da posse, ainda que por breve período.
4. A apreensão dos bens e a prática de atos destinados à sua retirada, embora revelem avançado iter criminis, não demonstram, por si sós, a efetiva inversão da posse.
5. Na hipótese, o acusado acondicionou os bens em uma mochila e no bolso e, ao perceber a presença do funcionário da empresa de segurança, correu para os fundos do imóvel e se escondeu atrás de uma árvore, ainda no interior do estabelecimento, onde foi contido.
6. O reconhecimento da tentativa não decorreu da exigência abstrata de que o agente deixasse fisicamente o estabelecimento, mas da constatação de que, nas circunstâncias concretas, ele foi contido, por circunstâncias alheias à sua vontade, antes que se operasse a efetiva inversão da posse.
7. Deve prevalecer a orientação adotada no acórdão embargado, segundo a qual a dispensa de posse mansa, pacífica ou desvigiada não afasta a imprescindibilidade da efetiva inversão da posse para a consumação do furto.
8. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer parcialmente do embargos de divergência e, nessa parte, negar-lhe provimento, a fim de fazer prevalecer a orientação adotada no acórdão embargado, mantendo o reconhecimento do delito de furto na modalidade tentada, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.