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Jurisprudências

STJAgRg no HC 953.176

Estupro majorado: desclassificação para o crime de importunação sexual

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Estupro majorado
  • Desclassificação para o crime de importunação sexual
  • Impossibilidade
  • Violência e grave ameaça concretas
  • Palavra da vítima que tem especial relevo
  • Necessidade de revolvimento de provas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONCRETAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.

1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.

2. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus, notadamente porque o Tribunal local analisou o conjunto probatório dos autos e concluiu pela manutenção do decreto condenatório pelo crime de estupro majorado.3. Além disso, a condenação do ora agravante está lastreada em robustos elementos de prova, como as declarações seguras da vítima e depoimentos de testemunhas, os quais comprovaram o emprego de violência e grave ameaça no caso.4. Consoante entendimento do STJ, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, máxime quando corroborada por outros elementos probatórios.5. É inviável a desclassificação pretendida, visto que houve o efetivo emprego de grave ameaça e violência real contra a vítima, aptas a caracterizar o delito de estupro, e não o de importunação sexual.6. Ademais, descabido o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa na via eleita.7. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão.8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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