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Jurisprudências

TSTRR 17136-02.2018.5.16.0004

Incompetência da justiça do trabalho: admissão de pessoal por fundação privada para trabalhar em prol de autarquia estadual

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSÃO DE PESSOAL POR FUNDAÇÃO PRIVADA PARA TRABALHAR EM PROL DE AUTARQUIA ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao inciso I do art. 114 da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSÃO DE PESSOAL POR FUNDAÇÃO PRIVADA PARA TRABALHAR EM PROL DE AUTARQUIA ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de ação civil pública que discute a validade de contratações realizadas por fundação privada para prestar serviços a autarquia estadual, através de processo seletivo, com alegação de intermediação de mão de obra e fraude ao princípio do concurso público. Foi mantida a competência da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Regional, para processar e julgar a ação. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal sob regime celetista, com ressalva das sentenças anteriores a 6/6/2018. Considerando que a sentença de mérito foi proferida em 3/5/2019, posteriormente à modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, o acórdão regional divergiu da tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente caso, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum.

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