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Jurisprudências

TSTAIRR 2454-79.2015.5.22.0004

Confederação brasileira de futebol: cPC/2015

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CBF - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 3. OBRIGATORIEDADE DE PRESENÇA DE MÉDICO E AMBULÂNCIA NOS ESTÁDIOS. 4. FORNECIMENTO DE MACA E MAQUEIROS. 5. ASSENTOS E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. 6. DANO MORAL COLETIVO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 7. HORÁRIO DAS PARTIDAS DE FUTEBOL. CALOR EXCESSIVO – IBUTG ACIMA DE 30,5 – ANEXO III, DA NR 15 DO MTE. ESTRESSE TÉRMICO. 8. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A CBF propugna pela reforma do acórdão regional sob o argumento de inexistir norma que impeça a realização de eventos quando o calor no Estado do Piauí exceder os 30,5 graus. Toda a controvérsia demanda considerações essenciais sob a ótica protecionista da saúde do atleta profissional. Extrai-se do relatado no acórdão de origem, que no Estado do Piauí a temperatura no curso do dia supera os 30 graus, tendo como horários de pico, das 12 h às 15 h – em que oscila por volta de 37 graus, e nos demais horários, 36 graus. A partir das 17 horas, reduz-se para 30 graus. É de conhecimento comum o desconforto térmico existente nos dias de elevadas temperaturas e, assim, a prática intensa de uma partida de futebol, por óbvio reflete diretamente na saúde dos atletas. Nos últimos acontecimentos futebolísticos, a exemplo da Copa do Mundo do Catar, a preocupação ficou exacerbada, com a fixação de horários para as partidas de futebol, em cujas temperaturas seriam mais aceitáveis à exposição do corpo humano. A premissa maior é a de preservar diretamente a todos que se ativam no campo, o que inclui, além dos atletas, coordenadores dos times, profissionais da imprensa, médicos, policiais, etc., sem se descuidar, por óbvio, de outras categorias de trabalhadores ali envolvidos, além do próprio público. A incolumidade física deve estar acima de todas as preocupações que norteiam um evento de tamanha monta. Não basta o pagamento do adicional de insalubridade, na forma que em assevera a CBF, mas o de se evitar – diga-se, estabelecer horários condizentes à prática salutar de uma atividade física. O intento não é impedir eventos esportivos, mas assegurar o cumprimento de normas de segurança e saúde do atleta profissional, na forma em que defende o MPT. Mantido como início das partidas, no período vespertino, o horário das 17 horas. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

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