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Jurisprudências

STJREsp 2.234.598

Rescisão contratual e despejo: interpretação lógico-sistemática do pedido

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Rescisão contratual e despejo
  • Interpretação lógico-sistemática do pedido
  • Purga da mora
  • Princípio da congruência (art. 492 do CPC)
  • Inocorrência de julgamento ultra petita
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ART. 62, I E II, DA LEI 8.245/91. PURGA DA MORA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ART. 492 DO CPC). INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Recurso especial interposto por locatário não residencial inadimplente, contra acórdão que extraiu por interpretação lógico-sistemática o pedido de rescisão da locação.

2. Recurso especial interposto em 11/10/2024 e concluso ao gabinete em 11/9/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. O propósito recursal consiste em decidir se configura violação ao princípio da congruência o provimento jurisdicional de despejo extraído por interpretação lógico-sistemática da petição inicial de ação de cobrança de aluguel e rescisão d a locação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não configura julgamento ultra petita ou violação ao princípio da congruência o provimento jurisdicional de despejo se é possível extrair da interpretação lógico-sistemática da petição inicial o pedido de rescisão da locação.

5. O art. 62 da Lei 8.245/91 autoriza a cumulação do pedido de despejo com a cobrança dos aluguéis, pois são ações do mesmo rito processual e cuja causa de pedir decorre da inadimplência locatícia. Por decorrência lógica, não há erro de procedimento na ação de cobrança de aluguéis cumulada com pedido de rescisão da locação.

6. A insistência na litigiosidade mediante a apresentação de contestação e de impugnação dos cálculos apresentados é incompatível com a intenção de purgar a mora a fim de preservar o negócio jurídico e evitar a rescisão do contrato de locação. Precedentes.

7. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu determinar o despejo dos réus recorrentes; e, (II) o Tribunal de segundo grau decidiu negar provimento à apelação, sob o fundamento de que o despejo é implícito ao pedido de rescisão do contrato de locação.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso especial conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Indexação

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