TSTAg-AIRR 0100807-47.2019.5.01.0248
Execução individual de ação coletiva: diferenças salariais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual de ação coletiva
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Coisa julgada
- Observância
- Pressuposto recursal não observado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. A transcrição da parte dispositiva do acórdão, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, em relação aos tópicos em epígrafe, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator