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Jurisprudências

STJAgInt na AR 6.886

Violação manifesta de norma jurídica: ausência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS EM COTAS CONDOMINIAIS. FIXAÇÃO CONVENCIONAL ACIMA DE 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sob alegação de violação manifesta de norma jurídica, relacionada à cobrança de juros moratórios incidentes sobre cotas condominiais, além de nulidade por deficiência de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar argumentos relevantes suscitados pela parte; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a rescisão do julgado por violação manifesta de norma jurídica, em razão da cobrança de juros moratórios convencionais superiores a 1% ao mês sobre cotas condominiais; e (iii) saber se a interposição do agravo interno justifica a aplicação de multa por caráter protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação rescisória possui natureza excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como instrumento destinado à correção de eventual injustiça do julgado, exigindo-se a configuração estrita de uma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC (AR n. 5.547/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 6/5/2024).

4. A rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica pressupõe afronta direta e inequívoca ao comando normativo, sendo indispensável que a questão jurídica indicada como violada tenha sido objeto de deliberação no pronunciamento rescindendo (AR n. 5.980/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 3/12/2021).

5. Os arts. 478, 479 e 480 do Código Civil, invocados para sustentar onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa, não foram oportunamente submetidos à apreciação no julgamento rescindendo, que solucionou a controvérsia com fundamento no art. 1.336, § 1º, do Código Civil, circunstância que impede o reconhecimento de violação manifesta das normas indicadas.

6. A orientação adotada no acórdão rescindendo permanece em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, após o Código Civil de 2002, é válida a estipulação, em convenção condominial, de juros moratórios superiores a 1% ao mês para o inadimplemento das cotas condominiais (REsp n. 2.209.883/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; REsp n. 2.088.172/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026).

7. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para solucionar a controvérsia, pois o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes, mas apenas àqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada (EDcl nos EREsp n. 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 28/10/2020).

8. A multa por recurso protelatório não incide pela simples utilização de recurso previsto em lei, ainda que sejam reiterados argumentos anteriormente rejeitados, quando ausente demonstração de propósito manifestamente procrastinatório, razão pela qual não se aplica a penalidade requerida pela parte agravada (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.490.524/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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