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Jurisprudências

STFRcl 68.273 AgR

Adis 3.961 e 5.625: acórdãos

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito do Trabalho
  • Adis 3.961 e 5.625
  • Acórdãos
  • Ato reclamado
  • Inexistência de identidade material
  • Inadequação

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADPF 324. ADC 48. ADIS 3.961 E 5.625. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual negado seguimento à reclamação, por concluir, quanto à arguida inobservância dos acórdãos da ADPF 324, da ADC 48, da ADI 3.961 e da ADI 5.625, ausente identidade material e inadequado revolvimento do conjunto fático-probatório.

2. A parte agravante alega a incompetência da Justiça do Trabalho para processar causas envolvendo relações comerciais e insiste no desrespeito aos paradigmas, dizendo desconsideradas as provas voltadas à comprovação de relação de trabalho autônoma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) está evidenciada a incompetência de Justiça do Trabalho para analisar a validade de relações comerciais; e (ii) o Juízo de origem, ao chancelar auto de infração, por intermédio do qual reconhecido vínculo empregatício, ofendeu o proclamado nos paradigmas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Plenário, ao apreciar a ADPF 324, proclamou ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, mesmo que relacionadas à atividade-fim. Na ADC 48 e na ADI 3.961 foi reconhecida a natureza civil da relação comercial de empresa com transportadores autônomos de carga, enquanto, na ADI 5.625, o Plenário fixou a validade dos contratos de parceria firmados entre estabelecimentos e trabalhadores autônomos do ramo da beleza.

5. Uma vez em discussão validade de auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho e à míngua de elementos a comprovarem a regularidade da contratação civil para prestação de serviços, não há aderência estrita entre o ato questionado e o decidido nos paradigmas.

6. Dissentir das razões adotadas nas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede reclamatória.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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