STJAgInt no AREsp 3.124.604
Seguro de vida: embriaguez do segurado
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida
- Embriaguez do segurado
- Exclusão de cobertura
- Correção monetária
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação declaratória de cobertura securitária de seguro de vida decorrente de morte do segurado em acidente com embarcação.
2. Acórdão estadual reformou a sentença para reconhecer o direito à cobertura do seguro de vida e condenar ao pagamento da indenização securitária.
3. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por: (i) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto à cobertura do seguro de vida em caso de embriaguez (Súmula 83/STJ) e impossibilidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ); (ii) fixação do termo inicial da correção monetária conforme a Súmula 632/STJ; e (iii) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices sumulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a embriaguez do segurado, o excesso de velocidade e a inobservância de regras de navegação configuram agravamento intencional de risco apto a excluir a cobertura securitária em seguro de vida.
5. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da correção monetária sobre a indenização securitária em contrato de seguro de vida.
6. A questão em discussão consiste em verificar a incidência dos óbices sumulares (Súmulas 83 e 7/STJ) ao conhecimento do recurso especial e a consequente prejudicialidade da análise de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Nos seguros de pessoas, a embriaguez do segurado não exime o pagamento da indenização do seguro de vida, conforme orientação consolidada (Súmula 620/STJ); condutas culposas como negligência, excesso de velocidade e inobservância de regras náuticas não afastam a cobertura sem prova robusta de ato doloso preordenado para obtenção da indenização, razão pela qual o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência e incide a Súmula 83/STJ.
8. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre inexistência de ato doloso do segurado no sentido de agir com o específico fim de angariar a indenização securitária, demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
9. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência e atraindo a Súmula 83/STJ.
10. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a também obstam o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria, prejudicando o dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.