STJAgRg no AREsp 2.077.883
Roubo majorado: reconhecimento fotográfico
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Reconhecimento fotográfico
- Redimensionamento da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, em caso de condenação por roubo majorado, com alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal e pedido de absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento fotográfico e enseja a absolvição do réu; e (ii) se há ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias e motivos do crime na dosimetria da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz à imediata absolvição, desde que existam elementos de prova independentes e suficientes para demonstrar a autoria do delito.
4. A condenação do recorrente foi fundamentada em provas robustas e independentes, incluindo a apreensão da moto subtraída na residência do réu, além do reconhecimento e depoimento da vítima.
5. A valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena-base foi considerada ilegal, pois os fundamentos utilizados não desbordam das elementares do tipo penal de roubo.
6. A exclusão das circunstâncias e motivos do crime da dosimetria da pena é necessária, pois não há justificativa para considerá-los desfavoráveis.
7. O redimensionamento da pena-base foi realizado, fixando-a em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, com exasperação de um terço pela causa de aumento prevista no § 2º, I e II, do art. 157 do Código Penal, resultando em pena definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com redimensionamento da pena.
Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz à absolvição do réu, desde que existam elementos de prova independentes e suficientes para demonstrar a autoria do delito. 2. A valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena-base deve ser fundamentada em elementos que extrapolem as elementares do tipo penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.789.926/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Tese
1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz à absolvição do réu, desde que existam elementos de prova independentes e suficientes para demonstrar a autoria do delito. 2. A valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena-base deve ser fundamentada em elementos que extrapolem as elementares do tipo penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.