STJREsp 2.012.066
Tráfico de drogas: desclasssificação para posse de drogas para consumo próprio
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Desclasssificação para posse de drogas para consumo próprio
- Revaloração de provas incontroversas
- Pequena quantidade de droga apreendida
- Confissão retratada
- Ausência de provas concretas de traficância
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE PROVAS INCONTROVERSAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONFISSÃO RETRATADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE TRAFICÂNCIA. R ECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento a recurso defensivo, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
2. O recorrente busca a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio, conforme art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
4. A subsunção dos fatos ao tipo penal adequado exige análise da destinação da droga, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, que estabelece como critérios a quantidade de droga, as condições de apreensão, e as circunstâncias pessoais e sociais do agente.
5. No caso, a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos - 4g de crack- e a ausência de indícios concretos sobre a traficância impedem a manutenção da condenação por tráfico de drogas, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
6. A confissão informal perante os policiais retratada não foi considerada robusta o suficiente para embasar a condenação, em conformidade com a tese firmada pela Terceira Seção do STJ.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio quando a análise das provas não comprova, de forma segura, a destinação da droga à venda, conforme precedentes (AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL e AgRg no HC n. 687674/SP).
IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso especial provido para desclassificar a conduta do recorrente para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando a aplicação das sanções administrativas pelo Juízo de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
"A pergunta colocada é se o fato narrado na denúncia, que incontestavelmente aconteceu, se amolda ao tipo penal do tráfico de drogas ou, na realidade, se amolda ao tipo penal da posse para consumo próprio, o que exige somente o necessário esforço interpretativo da norma penal e o juízo de subsunção dessa norma a tais fatos, já provados. Essa Corte já entendeu pela possibilidade de analisar a desclassificação quando o caso exigia somente a 'revaloração de fatos incontroversos' [...]".