TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000531-37.2023.5.09.0024
Rito sumaríssimo: inépcia da inicial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Inépcia da inicial
- Julgamento extra e ultra petita
- Nulidade processual
- Redesignação de audiência para oitiva de testemunha
- Preclusão para produção de provas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NULIDADE PROCESSUAL. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA 442 DO TST. VICIOS INEXISTENTES. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Percebe-se, da análise da decisão embargada, estarem explícitas as razões que conduziram ao convencimento da Turma, inexistindo vícios na decisão proferida a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. A decisão embargada expressamente consignou a premissa de que o processo tramitava sob o rito sumaríssimo e, a partir dela, estabeleceu o regime de admissibilidade aplicável ao recurso de revista. A pretensão do embargante de que sejam examinadas as circunstâncias relativas ao pedido formulado na petição inicial, à forma de realização das audiências e à citação por edital traduz, em verdade, inconformismo com a premissa adotada pelo Colegiado e com as consequências jurídicas dela extraídas, não configurando omissão sanável pela via eleita. Destaque-se, ainda, que o acórdão embargado examinou expressamente o fundamento adotado pelo Tribunal Regional e concluiu que, diante da moldura fática e jurídica consignada no acórdão recorrido, não se configurava violação direta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Denota-se, do cotejo entre as razões de embargos e os fundamentos contidos da decisão embargada, não se conformar o embargante com a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando, e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator