STFRcl 66.659 AgR
Sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Concorrencial
- Sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos
- Regime não concorrencial
- Depósito recursal e isenção de custas processuais
- Adpfs 275, 387 e 437 ausência de aderência estrita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. DEPÓSITO RECURSAL E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ADPFs 275, 387 e 437 AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. DESPROVIMENTO.
1. As decisões nas ADPFs nº 275, 387 e 437 trataram de temas como o regime de precatórios, o bloqueio de receitas públicas e o regime jurídico de empresas estatais, mas não abordaram a inexigibilidade de depósito recursal ou a isenção de custas processuais para sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos não concorrenciais.
2. A ausência de aderência estrita entre os atos impugnados e os paradigmas invocados inviabiliza a utilização da reclamação como instrumento processual.
3. Questões sobre depósito recursal e isenção de custas devem ser analisadas com base na legislação infraconstitucional (art. 790-A, I, da CLT e Decreto-Lei nº 779/69), no âmbito dos tribunais competentes, sem configurar violação a decisões do STF nos referidos paradigmas.
4. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Cristiano Zanin, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.