TSTAg-AIRR 0021282-47.2022.5.04.0403
Execução: cálculos de liquidação
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Reflexos das horas extras em repousos
- Base de cálculo das férias antiguidade
- Alegação recursal de excesso de execução
- Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSOS. BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS ANTIGUIDADE. ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a parte transcreveu, em tópico separado no início das razões recursais, intitulado “DA DECISÃO RECORRIDA”, trechos do acórdão recorrido atinentes aos dois temas impugnados e, posteriormente, ao apresentar as razões recursais, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST, a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação das matérias recorridas, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos constitucionais suscitados. Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora