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Jurisprudências

STFARE 1.561.420 AgR-ED

Rejeição: ausência de vícios

Relator(a): Presidente

  • Direito Administrativo
  • Rejeição
  • Ausência de vícios
  • Caráter infringente
  • Não exaurimento das vias recursais ordinárias

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Rejeição. Ausência de vícios. Caráter infringente. Não exaurimento das vias recursais ordinárias. Súmula 281/STF.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado, sob alegação de existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão.

2. O embargante buscou o reexame do mérito de pedido anteriormente repelido, com o objetivo de modificar o julgado, sustentando a presença de vícios no acórdão.

3. O Plenário havia rejeitado, à unanimidade, o pedido veiculado anteriormente no processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta erro, obscuridade, contradição ou omissão que justifique a oposição de Embargos de Declaração; e (ii) saber se o recurso pode ser utilizado para a rediscussão do mérito já julgado ou para suprir o não exaurimento das vias recursais nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão questionado não contém os vícios de erro, obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem o acolhimento dos Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

6. Os embargos opostos possuem pretensão meramente infringente, buscando o reexame do mérito de um pedido já rejeitado, o que é vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

7. Não foram apresentados novos argumentos aptos a desconstituir a decisão recorrida.

8. A manifesta inadmissibilidade do recurso decorre do não exaurimento das vias recursais nas instâncias ordinárias, conforme o entendimento da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.

9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não são cabíveis quando opostos com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar indevido reexame da causa, a pretexto de esclarecer vícios inexistentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de Declaração rejeitados.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281; STF, AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.

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