STJREsp 1.713.637
Desapropriação por utilidade pública: implantação de usina hidrelétrica
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Desapropriação por utilidade pública
- Implantação de usina hidrelétrica
- Alegação de omissão
- Controvérsia decidida com fundamento constitucional
- Revisão inviável em recurso especial
- Alegada ofensa ao princípio da persuasão racional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489, inciso II, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente.
2. As teses sobre impossibilidade de indenização autônoma pela cobertura florística e juros compensatórios foram afastadas com fundamento exclusivamente constitucional, à luz dos princípios da justa indenização, da anterioridade da indenização e do direito de propriedade (CF, art. 5º, incisos XXII e XXIV), o que inviabiliza sua revisão em recurso especial.
3. A controvérsia sobre eventual violação do princípio da persuasão racional das provas não foi devidamente delimitada, pois o recurso especial não indicou de forma clara o dispositivo de lei federal supostamente violado. Tal deficiência atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. A simples menção genérica a normas ou exposições doutrinárias não supre o requisito de admissibilidade do recurso.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.