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Jurisprudências

TSTRRAg 0010360-67.2023.5.15.0091

Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios
  • Violações não configuradas
  • Indenização por danos morais
  • Dano existencial
  • Jornada exaustiva e extenuante comprovada
  • Motorista rodoviário

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. O Tribunal Regional concluiu ser devida a aplicação da multa do art. 1.026, §2.º, do CPC, por considerar os embargos de declaração manifestamente protelatórios. Como o acórdão embargado já havia fundamentado o dano existencial, a tentativa de rediscussão do mérito justifica a penalidade, cuja aplicação é faculdade do juiz e não viola os dispositivos legais invocados pela parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA E EXTENUANTE COMPROVADA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. 1. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, firmou-se no sentido de que a prestação habitual de horas extras, por si só, não enseja o reconhecimento automático do dano existencial, revelando-se imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo às relações sociais ou ao projeto de vida do trabalhador. 2. Todavia, o caso concreto atrai a necessidade de diferenciação jurídica diante de sua gravidade excepcional. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, amparado em cartões de ponto considerados válidos, revelou, por amostragem, jornadas diárias extremas de 17h, 18h e 19h, evidenciando a total supressão do direito à desconexão. 3. Tratando-se da atividade de motorista rodoviário, profissão cujo desgaste físico e mental decorrente de jornadas abusivas atenta contra a saúde do trabalhador e impõe grave risco à incolumidade pública e à coletividade, admite-se o reconhecimento do dano existencial independentemente de prova cabal do prejuízo ao convívio familiar. Julgado. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros : I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento; e II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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