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Jurisprudências

TSTRR 10403-83.2021.5.03.0163

Indenização por dano extrapatrimonial: rompimento da barragem em brumadinho

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - MG. MOTORISTA. NÃO ESTAVA NO LOCAL DO ACIDENTE DE TRABALHO NO MOMENTO DO ROMPIMENTO. RISCO EM POTENCIAL. AUSÊNCIA DE DANO. Ante a potencial violação do art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - MG. MOTORISTA NÃO ESTAVA NO LOCAL DO ACIDENTE DE TRABALHO NO MOMENTO DO ROMPIMENTO. RISCO EM POTENCIAL. AUSÊNCIA DE DANO. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que o autor laborava como motorista para empresa prestadora de serviços da Vale S.A., atuando na Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho/MG. Consignou que, " embora não estivesse na Mina no momento do rompimento da barragem, o autor trabalhou no dia do sinistro, deixando os empregados da empresa no local ". Registrou, ainda, que testemunha ouvida afirmou que " já almoçou com o reclamante no restaurante da mina; que o reclamante era um líder e sempre era acionado nas minas; que quando o autor não estava substituindo nenhum motorista nas minas, permanecia na garagem ". 2. O TRT concluiu que " os elementos dos autos não deixam dúvida de que o autor estava sujeito a sofrer as consequências do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão ", assentando que " aquela sensação de ‘quase’ ou ‘iminência’ da morte causa dano moral presumível ", razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, majorando o quantum para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 3. Nesse contexto, é incontroverso nos autos que o autor não estava na Mina do Córrego do Feijão no momento exato do acidente de trabalho (rompimento da barragem de Brumadinho/MG), não havendo, ainda, registro no acórdão regional de relação de parentesco do autor com vítimas fatais do evento. 4. O fato de o autor prestar serviços na Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho/MG, possuir autorização para acesso ao local e ter trabalhado no dia do rompimento da barragem, por si só, não autoriza o recebimento de indenização por danos extrapatrimoniais. 5. Embora o TRT tenha registrado que o recorrido frequentava o restaurante da mina posteriormente atingido pelo desastre e estivesse sujeito às consequências do rompimento da barragem, não há registro no acórdão regional de dano efetivo de ordem psíquica, íntima ou subjetiva apto a ensejar reparação civil. 6. O abalo emocional, o espanto, a angústia e o desconforto decorrentes da tragédia ocorrida em Brumadinho/MG, embora inegavelmente graves, não se revelam suficientes, por si sós, para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 186 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido de dano extrapatrimonial. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo autor, que fica isento por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Determina-se a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da parte ré, no importe de 5% sobre o valor da causa, e como consequência do deferimento da Justiça Gratuita, determina-se a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Prejudicada a análise do tema remanescente.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Valor Arbitrado

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