STFARE 1.536.480 AgR-ED
Autodeclaração: banca de Heteroidentificação
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Autodeclaração
- Banca de Heteroidentificação
- Falta de critérios
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Autodeclaração. Banca de Heteroidentificação. Falta de critérios. Precedentes. Súmula 279 do STF. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, requerendo o saneamento dos supostos vícios e, indiretamente, a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de fazer valer a autodeclaração do candidato em virtude da falta de fundamentação e critério da banca de heteroidentificação é legal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que é permitida a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido na ADC 41. Ademais, em caso de falta de fundamentação clara e objetiva da banca de heteroidentificação, a autodeclaração do candidato prevalece.
4. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide, no caso, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos rejeitados.
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Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.