TSTRR 16337-94.2020.5.16.0001
Incompetência: justiça do trabalho
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Incompetência
- Justiça do trabalho
- Contratação após a constituição federal de 1988
- Ausência de prévia aprovação em concurso público
- Controvérsia quanto à natureza da contratação
- Competência da justiça comum
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao artigo 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. I. Trata-se de recurso de revista interposto pelo Reclamado MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda. II. Extrai-se do acórdão regional que a controvérsia diz respeito à natureza jurídica da relação mantida entre as partes e à validade da referida contratação. Consta, ainda, da decisão recorrida que a parte Reclamante foi contratada por ente da Administração Pública após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público. III . Ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 573.202-9/AM, com reconhecimento de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência para apreciar causas em que se discute o desvirtuamento da contratação administrativa é da Justiça Estadual Comum. A esse respeito, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Com fundamento na decisão acima referida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que " compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo" (AgReg na Reclamação 9625/RN, Relator para o Acórdão Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 25/03/2011 – destaque nosso). IV . Como se observa, se a solução da controvérsia passa pelo exame da questão atinente a existência, validade e eficácia de uma relação de natureza jurídico-administrativa entre o Poder Público e o trabalhador, a Suprema Corte tem declarado reiteradamente caber à Justiça Comum fazê-lo. V . Recurso de revista de que se conhece para suscitar conflito de competência, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, na esteira do art. 102, inciso I, alínea o, da Constituição Federal de 1988.
Decisão
Acordam os Ministros :I - à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista e mandar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes;II - à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da CF/88, e, por maioria, vencida a Exma. Ministra Maria Cristina Peduzzi, suscitar conflito de competência, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, na esteira do art. 102, inciso I, alínea o, da Constituição Federal de 1988.